O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) autorizou a nomeações de agentes administrativos aprovados no Concurso Público nº 1/2017, lançados pela (Prev São José) Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais.
Segundo do TCE-PR, o motivo da suspensão foi a dúvida, agora sanada, relativa ao prazo de validade do certame voltado ao preenchimento de postos de trabalho na entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de São José dos Pinhais.
Suspensão
A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, autora do pedido de suspensão cautelar, sustentou, à época, que o prazo para eventuais nomeações de aprovados naquele concurso teria expirado em 24 de junho de 2023, tendo como suporte legal a retomada dos prazos em 1º de fevereiro de 2022, conforme estabeleceu a Lei Complementar nº 173/2020.
A mesma lei federal estabeleceu diversas medidas voltadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19, entre as quais a suspensão da contagem do prazo de validade dos concursos públicos homologados até 20 de março de 2020.
A solicitação formulada pela CAGE foi deflagrada a partir da análise de um processo de admissão de pessoal enviado ao TCE-PR pela Prev São José relativa a um profissional nomeado em 7 de agosto de 2023, dois meses após o suposto fim do prazo de validade do processo seletivo, conforme o prazo calculado pela unidade técnica.
Recurso
No entanto, após a concessão da medida cautelar que suspendeu as nomeações relativas ao referido certame, a autarquia previdenciária ingressou com Recurso de Agravo contra a decisão, argumentando que os prazos de suspensão de concursos públicos previstos na referida lei federal não se aplicam ao caso.
Conforme a Prev São José, o artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020 foi alvo de veto presidencial e de questionamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo entendimento da Presidência da República, o citado dispositivo legal, ao suspender o prazo de concursos públicos realizados por estados, municípios e Distrito Federal, resultou na interferência indevida, por parte da União, na autonomia administrativa de outros entes da Federação.
Dessa forma, a entidade argumentou que a Lei Municipal nº 3.837/2021 e o Decreto Municipal nº 5.923/2024 de São José dos Pinhais é que estipularam o início e o fim do período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, consequentemente, a suspensão e o reinício da contagem dos prazos de seus concursos – os quais não coincidem com os prazos de suspensão dos concursos determinados pela União aos órgãos e entidades públicas federais.
Assim, como o citado decreto municipal determinou o reinício da contagem dos prazos dos concursos do município a partir do dia 1º de abril de 2024, a entidade recorrente defendeu que o prazo final do Concurso Público nº 1/2017 ocorrerá somente em 22 de setembro de 2025.
Decisão
O relator do processo, conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania, considerou procedentes as razões apresentadas pela autarquia previdenciária. “Assiste razão à recorrente, devendo ser observada a legislação municipal que disciplinou a matéria de forma plena dentro do seu âmbito de competência e goza de presunção de constitucionalidade, não estando restrita ao artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020”, afirmou em seu voto.
Ainda segundo o conselheiro-substituto, trechos da Lei Complementar nº 173/2020 são de aplicação obrigatória a todos os entes da federação, pois tratam de matéria financeira, principalmente no que diz respeito à política de contenção de gastos e limitações financeiras durante o período de emergência da pandemia.
Outros trechos, no entanto, tratam de matéria administrativa restrita à União e não se aplicam a estados, municípios e ao Distrito Federal, os quais possuem autonomia administrativa. “Dessa forma, entendo que não se pode criar interpretação restritiva ao município utilizando regra que a ele não se destina, ferindo sua autonomia administrativa. Assim, a interpretação dada pela unidade técnica de reinício de contagem do prazo de validade dos concursos a partir de 1º de janeiro de 2022 somente pode ser aplicada à União, não se estendendo aos demais entes federativos por não se tratar de matéria de direito financeiro”, explicou o relator.
A revogação da liminar também extinguiu a determinação de instauração de Tomada de Contas Extraordinária junto à autarquia. O procedimento, determinado pelo relator na mesma decisão que havia suspendido as nomeações decorrentes do concurso, tinha como objeto apurar possíveis danos ao patrimônio público e apontar responsabilidades decorrentes de eventuais nomeações sobrevindas fora do prazo de validade do certame.
O voto do relator foi aprovado de forma unânime pelos integrantes do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 16/2025, realizada em 14 de maio. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1075/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 27 do mesmo mês na edição nº 3.450 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Fonte TCE-PR